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Direitos

Autorais

Proteja suas obras e publicações
Registre e tenha Segurança

Segundo consta no INPI as obras intelectuais passíveis de receberem Direitos Autorais são:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomômicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual.

No Art. 8º, das Obras Intelectuais, o INPI prevê que estão impedidas de receberem o benefício do registro autoral, as seguintes obras:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Previsto pelo Código Penal, Art. 184, a violação do Direito Autoral é crime, estando o infrator sujeito a detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. No entanto, se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro de obra intelectual, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, bem como consta no parágrafo primeiro do mesmo artigo, a pena pode chegar a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Cabe ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), orgão do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, condescender ao pedido de patente, além de regularizar a sua validade de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279 de 14/05/96.

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